Homenagem ao lendário herói ancestral dos ingleses que deu título a um dos considerados "Cem Maiores Livros do Mundo" e tido como o mais antigo escrito em "Old English".

quarta-feira, 29 de junho de 2011

LIBERALIZAÇÃO DAS MARCHAS EM DEFESA DA DESCRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS E OUTRAS “COISINHAS”


Antes de entrar na matéria propriamente dita, quero dizer que sou apenas um dos comuns entre os 180 milhões de brasileiros, desses que fazem a sua grande maioria, de pouca cultura e educação, que votam e elegem os nossos representantes em todas as esferas do executivo e legislativo brasileiros e que, eventualmente, elegem também um palhaço profissional como seu representante no Congresso Nacional.
Como a grande maioria do povo brasileiro é composta por pessoas simples e ignorantes como eu, que leem pouco jornal e desconhecem a estrutura, constituição e competência dos poderes da União, tratei de realizar uma pequena pesquisa - para esclarecimento próprio e de meus leitores -, que vou apresentar para caracterizar, apenas muito levemente, o Supremo Tribunal Federal, um dos órgãos que compõem o Poder Judiciário Brasileiro. Assim todos saberemos de quem estamos falando.
Como todos devem saber, os poderes do Brasil são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si, cada um com suas próprias atribuições. O poder Judiciário é constituído por vários órgãos, um deles sendo o Supremo Tribunal Federal (STF). O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros escolhidos entre cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada , nomeados pelo Presidente da República após aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, um dos órgãos federais do Poder Legislativo. O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário do Brasil e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme o que estabelece o Artigo 102 da Constituição Federal vigente. Entre as suas principais atribuições, está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. O STF é de vital importância ao Poder Executivo brasileiro (a administração pública) já que cabe a ele decidir sobre as ações que tratam da constitucionalidade das normas, sendo também de sua competência, processar e julgar as ações penais, nos crimes comuns, contra o chefe do Executivo Federal, Senadores e Deputados Federais. Em nenhum lugar está escrito que ao STF cabe legislar.
O cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal não possui mandato fixo e a menos que o Ministro renuncie, ele permanecerá no cargo até a sua aposentadoria compulsória, que ocorrerá quando atingir os setenta anos de idade. O salário de Ministro do STF, de R$26.723,13 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e três reais e treze centavos) a partir de fevereiro de 2010, é o mais alto do poder público e serve de parâmetro ao estabelecimento do teto de remuneração de altos funcionários públicos (um fenômeno juridicamente conhecido como escalonamento de subsídios, dado que os demais magistrados brasileiros possuem sua remuneração atrelada a percentuais de subsídios dos referidos ministros).
Para que os brasileiros comuns, como eu, que desconhecem, mas deveriam conhecer, apresento a seguir a lista dos onze atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal, seguidos do nome do Presidente da República que, respectivamente, os nomeou:

Ministro Antonio Cezar Peluso; Presidente – Luiz Inácio Lula da Silva;
Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Vice-Presidente - Luiz Inácio Lula da Silva;
Ministro Celso de Mello – José Sarney;
Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello – Fernando Collor de Mello;
Ministra Ellen Gracie Northfleet – Fernando Henrique Cardoso;
Ministro Gilmar Ferreira Mendes - Fernando Henrique Cardoso;
Ministro Joaquim Barbosa - Luiz Inácio Lula Da Silva;
Ministro Enrique Ricardo Lewandowski - Luiz Inácio Lula Da Silva;
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha - Luiz Inácio Lula Da Silva;
Ministro José Antonio Dias Toffoli - Luiz Inácio Lula Da Silva;
Ministro Luiz Fux – Dilma Rousseff

Apresentado este pequeno preâmbulo, vamos ao assunto principal da presente postagem, explicitado em seu título. Pois ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade dos oito Ministros que participaram da votação da matéria, nesta penúltima quarta-feira, dia 15 de junho de 2011, data que, certamente, se tornará histórica, liberar as manifestações públicas em defesa da descriminalização das drogas, como por exemplo, a “Marcha da Maconha”, já realizada em diversas cidades brasileiras. É necessário que se diga, que as Marchas da Maconha, organizadas por diferentes grupos em todo o país, haviam sido anteriormente proibidas pelo Judiciário em vários Estados, por serem consideradas como apologia ao crime.
Devo imediatamente declarar que eu, brasileiro comum e inculto, como a maioria dos companheiros patrícios, não tenho a menor pretensão de aqui considerar tal decisão do STF - no jargão jurídico também conhecido como Excelso Pretório, Suprema Corte ou Corte Maior -, certa ou errada, deixando tal responsabilidade a quem tenha competência para tanto. Por exemplo, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, certamente falando em nome da entidade (de advogados), declarou-se favorável à decisão do Supremo Tribunal Federal declarando, textualmente que “O Supremo Tribunal Federal teve uma decisão de acordo com a Constituição Federal, defendendo a liberdade de expressão, sem permitir o uso de drogas, que é crime. Isso ficou muito claro no julgamento.” (os negritos são meus). Como essa opinião favorável, muitas outras, totalmente desfavoráveis, foram também emitidas por um sem número de organizações religiosas, filosóficas e ONG’s representativas da sociedade brasileira, bem como jornalistas ilustres, que se posicionaram contra a decisão do STF, através de suas colunas em jornais e revistas de projeção nacional.
Entretanto, mesmo sem competência para julgá-la certa ou errada, como cidadão brasileiro não posso omitir-me e deixar de colocar algumas questões sobre tão delicada matéria que tanto influenciará os milhões de jovens do Brasil, já tão desprovidos de grandes valores nacionais que lhes sirvam de justos modelos.
Eu fico muito preocupado com o entendimento que terão os brasileiros comuns, de toda essa celeuma, que poderia ser evitada desde que o STF tivesse assumido a postura de que a liberdade de expressão, para atos, pela lei considerados criminosos, não deveria ser permitida. Senão vejamos:
Quem garante o verdadeiro entendimento da população brasileira face à decisão do STF quando, ao mesmo tempo em que reconhece a consumo da droga como crime penal, libera as marchas a favor da descriminalização da maconha? Quem garante as consequências que advirão da farta propaganda pela liberalização do uso da maconha, em que se transformarão essas marchas? Quem garante que o brasileiro comum, sem acesso ao jornalismo honesto e imparcial, vai entender que o STF sabe que a maconha é proibida pelo Código Penal Brasileiro e que apenas liberou o direito das pessoas expressarem as suas opiniões a respeito do ... a respeito do que, mesmo? Da descriminalização da maconha? Da descriminalização de um crime? Da sua preferência pelo uso da maconha? Sim, por que eu pergunto: quem participará de uma marcha para transformar uma coisa que hoje é crime, em não crime, se não gostar de participar desse crime?
Já concordo com aqueles que dizem que é triste ver o caminho ideológico que está sendo percorrido pelo STF nos últimos tempos, principalmente se considerarmos seus mais recentes julgados neste ano: aprovação de união estável entre homossexuais, anuência com a decisão do Presidente Lula que indeferiu a extradição do assassino italiano Cesare Battisti e agora a liberação das marchas. Uma estranha coincidência que ocorre sempre na direção do desrespeito aos valores morais e familiares mais tradicionais, que poderá, a seguir nesse rumo, colocar em risco a própria ordem social. Já assistimos a esse filme antes ... Por tudo o que já escrevemos acima, é facilmente perceptível a grande responsabilidade que possui o STF frente à população brasileira e principalmente diante dos jovens desta nação. Imaginem a dificuldade que, daqui para a frente, terão os pais brasileiros para convencerem seus filhos de que o uso da maconha é nocivo à sua saúde física e mental! Como os filhos do Brasil acreditarão nessa verdade, reconhecida mundialmente, de que a maconha causa um cem número de malefícios de toda a ordem ao indivíduo, se o órgão supremo do Poder Judiciário federal autoriza os adeptos dessa droga a saírem às ruas para pedir que o crime deixe de ser crime? É um exemplo deplorável, esse que é fornecido à população brasileira pela Suprema Corte do País! Palavras do relator do caso no STF, Ministro Celso de Mello, que votou a favor da permissão das marchas: “Marcha da Maconha é expressão concreta do exercício legítimo da liberdade de reunião”. Palavras do Ministro Ayres Britto, que votou a favor da autorização das marchas: “A liberdade de expressão e a liberdade de reunião garantem o direito de discutir qualquer assunto”.
Se essas duas frases ditas por Ministros do STF são verdadeiras, eu, do fundo da minha inocência e humildade pergunto: e isso vale para qualquer crime ou apenas para esse crime, consumo de maconha? Se vale para qualquer crime, ninguém será preso se realizar uma passeata para liberar o crime de pedofilia? E se uma passeata for planejada para descriminalizar o crime de estupro, alguém poderá impedir a sua realização? E para todos os demais crimes que andam por aí? Crimes de colarinho branco, crimes de descriminação racial? Não são todos crimes iguais ao crime de uso da maconha? Afinal, todas essas passeatas seriam realizadas apenas com o objetivo de debater esses assuntos e não de praticá-los. São também palavras do Ministro Ayres Britto, referindo-se ao mesmo assunto: “É lícito debater qualquer tema”. Mas é lícito debater qualquer tema numa passeata pública, em lugares públicos, onde a qualquer criança é permitida a presença? Será que a discussão desses crimes não deveria ser realizada em locais apropriados com fórum adequado?
Em oposição ao argumento de outros juízes que proibiram as “Marchas da Maconha”, classificando-as como “apologia ao crime”, o Ministro Celso de Mello a classificou como “exercício de liberdade de expressão” e, para justificar o seu voto pela liberação das marchas, considerou que a Constituição "assegura a todos o direito de livremente externar suas posições, ainda que em franca oposição à vontade de grupos majoritários”.
O Dicionário Aurélio define a palavra “apologia”, da seguinte forma: “discurso para justificar, defender ou louvar; encômio , louvor, elogio. Mas o que será que os participantes de uma marcha da maconha - cujo uso é crime penal -, dirão durante essa passeata, senão discursos que tentarão de todas as formas justificar, defender ou louvar o uso da maconha? E qual o nome que a isso deve ser dado, senão “apologia ao crime”?
Por outro lado, o que eu vejo, sobremaneira preocupante, é o cuidado, justificado, que o STF tem dedicado à proteção das coisas da Constituição, para algumas questões, e o descuido absoluto em relação a outras matérias, como aconteceu, recentemente, quando da sua decisão sobre a união de homossexuais. Com certeza absoluta, os membros da Corte Suprema possuem elementos de sobra relativos à proteção da infância e da família, por exemplo, que poderiam ter usado ao contrário, para impedir a legalização das marchas da maconha. Mas não usaram! Entretanto, ao aprovar por unanimidade dos dez juízes votantes, no último dia 5 de maio, o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, ou seja casais homossexuais, o STF nem de longe se preocupou em simplesmente ler o que está escrito sobre a matéria em nossa Constituição do Brasil. Ou, pior do que isso, leu e interpretou, ao seu bel-prazer e consideração, o texto constitucional, desrespeitando todos os constituintes de 1988, cuja intenção conheciam sobejamente, assim jogando às baratas o princípio máximo da interpretação da lei, qual seja, o espírito que norteou a feitura da Lei. Portanto, quem repreende o Congresso, como a Senadora Marta Suplicy, declarando que “o Congresso apequenou-se quando não votou a união entre homossexuais”, comete uma enorme injustiça contra aquela Casa. Sobre a matéria o Congresso já deliberou três vezes, em todas elas reconhecendo como entidade familiar, somente: 1) “a união estável entre o homem e a mulher”, estritamente de acordo com o que prescreve a Constituição de 1988; 2) “a união estável de um homem e uma mulher”, segundo a Lei Nº 9.278 de 1996; e 3) “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, de acordo com o Artigo 1.723 do Novo Código Civil de 2002. Quem errou foi o STF, que além de legislar, tarefa que não é de sua alçada,
ao invés de proteger a Constituição passou, propositalmente, por cima do § 3º do Artigo 226 da Constituição Brasileira que diz textualmente: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (o negrito grifado é meu). É notoriamente conhecido que a versão inicial desse Artigo falava apenas em “união estável” tendo, à época da feitura da Constituição, gerado polêmica e debate nacional, razão pela qual o texto do §3º do Artigo 226 foi propositalmente redigido por emenda do Deputado Roberto Augusto, para retirar a possibilidade de dúvida de interpretação, esclarecendo que a norma se refere à união “entre o homem e a mulher”! Os Ministros do STF deveriam saber disso, pois este é o espírito da Lei, não respeitado pela Corte Suprema, apesar de tudo! De fato conhecem, pois o Ministro Ricardo Lewandowski reconheceu o fato ao declarar que “nas discussões travadas na Assembléia Constituinte, a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto”. De certa forma, com relação a esse Artigo, os distintos Ministros rasgaram a Constituição Brasileira!
Reafirmo a minha convicção de que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar erroneamente a Constituição, mudando o sentido óbvio de seu texto em função de uma ideologia particular, trilha caminhos muito perigosos, abalando o sistema jurídico nacional e perdendo a sua credibilidade de órgão máximo do Poder Judiciário frente ao povo brasileiro. Lamentavelmente!!!

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